ANEXO I

MODELO PARA DESCRIO DE PERFIL PROFISSIONAL DESEJVEL PARA CADA CARGO DO GRUPO- CCE E FCE, DE NVEIS 11 A 17, ALOCADOS NAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS OU NOS ESTATUTOS DOS RGOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA DIRETA, AUTRQUICA E FUNDACIONAL



DO CARGO
Nome do cargo
Chefe da Assessoria Tcnica e Administrativa
Nvel do cargo
CCE 1.13

rgo de atuao
Assessoria Tcnica e Administrativa do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda
Requisitos Legais
Decreto n 11.344, de 1 de janeiro de 2023

DAS RESPONSABILIDADES









Principais responsabilidades
- Assessoria direta ao Chefe de Gabinete e Assessores nos assuntos administrativos gerais do Gabinete;
- Gerenciamento de Processos Administrativos do Gabinete;
- Superviso da Coordenao (COADM) e das divises da COADM/ASTEC (Diviso de Dirias e Passagens, Diviso de Gesto de Pessoas e Diviso de Logstica e Gesto Patrimonial);
- Atuao junto s demais Secretarias deste Ministrio para tratar de assuntos administrativos de interesse da ASTEC e do Gabinete do Ministro;
- Superviso dos Escritrios do Gabinete do
Ministro da Fazenda em So Paulo - SP e no Rio de Janeiro  RJ.
Escopo de Gesto/Equipe de Trabalho
N/A

DOS REQUISITOS DESEJVEIS







Formao e Experincia
Ter, no mnimo, um dos seguintes critrios:
- experincia profissional de, no mnimo, quatro anos em atividades correlatas s reas de atuao do rgo ou da entidade ou em reas relacionadas s atribuies e s competncias do cargo;
- ocupado cargo em comisso ou funo de confiana em qualquer Poder, inclusive na administrao pblica indireta, de qualquer ente federativo por, no mnimo, quatro anos;
- possuir ttulo de especialista, mestre ou doutor em rea correlata s reas de atuao do rgo ou da entidade ou em reas relacionadas
s atribuies do cargo ou da funo.



Competncias
- Orientao para os resultados;

- Viso sistmica;
- Compartilhamento de informaes e conhecimentos;

- Liderana de projetos.




Outros Requisitos
- Possuir idoneidade moral e reputao ilibada;
- No se enquadrar nas hipteses de inelegibilidade previstas no inciso I
do caput do art. 1 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

